segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Ética e os compromissos

Imagine a seguinte situação: duas pessoas agendam uma reunião de negócios. Contudo, uma delas falta ao compromisso sem nem ao menos ter a preocupação de remarcá-lo ou de se explicar com o outro. Este, por sua vez, fica extremamente irritado com a falta de compromisso do "faltoso". O que acontece? Aquele que não cumpriu com o compromisso assumido fica desacreditado perante o outro e sua imagem fica eternamente manchada. O compromisso pode ser ir a um cinema ou simplesmente uma visita que envolva assuntos de negócio.
Quando assumimos um compromisso, principalmente aqueles com hora marcada, devemos fazer de tudo para honrá-lo. Caso isso não seja possível, o melhor é entrar em contato com o outro, antecipadamente, e marcar um novo dia, outro horário. Remarcar um compromisso não é um grande problema. Agora, faltá-lo sem nem ao menos avisar é uma total falta de respeito com a outra pessoa. Afinal, a pessoa deixou de fazer outras atividades para estar presente ao encontro, ela reservou uma parte de seu tempo para isso e, com a ausência do outro, com a não realização do encontro, perdeu minutos e/ou horas preciosas de seu tempo.
Além dessa situação existem outras que são comuns de acontecer:
- Chegar atrasado a encontros pessoais ou profissionais.
- Sempre adiar o mesmo compromisso para que ele demore a acontecer.
- Assumir tarefas sem ter condições de realizá-las.
- Atrasar a entrega de um produto ou serviço e não justificar com antecedência com o cliente.
- Marcar uma reunião para tratar determinado assunto e gastar o tempo com conversas que fogem da temática prevista.
As razões mais comuns para que as pessoas não cumpram com os seus compromissos, sejam eles de qual espécie for, são:
- Estarem tão acostumados com a rotina assumida que uma nova tarefa, por exemplo, certamente tumultuaria a ordem "natural" de suas vidas. Assim, acabam assumindo coisas que não possuem condições de realizar.
- Não compreenderem exatamente o compromisso assumido e, por vergonha, acabam se comprometendo com algo que não terá condições de fazer.
- O excesso de trabalho é um fator comprometedor. Há pessoas que acreditam ter a capacidade de realizar várias tarefas ao mesmo tempo, isso não é problema. Contudo, é preciso conhecer o seu limite. Caso contrário, assume-se tarefa após tarefa e no final nenhuma foi concluída. Mas há, também, os casos do indivíduo que não sabe recusar um compromisso e daquele em que o chefe desconhece a quantidade de compromissos acumulados. 
Tenha uma certeza: a falta de compromisso, na grande maioria das vezes, é empecilho para novas conquistas, causando a perda de oportunidades. Antes de assumir compromissos, pense a respeito e reflita se possui condições de realizá-los. Se perceber que não será possível executá-los, não os assuma. Caso tenha se encarregado de algo e depois percebeu que não será possível honrá-lo, dê satisfação aos envolvidos, procure agendar novamente o compromisso ou estabelecer um novo prazo para realizá-lo. Afinal, o que está em jogo é a sua palavra, a sua honra. E saiba que honrar com os compromissos assumidos também é ser ético. O contrário, é falta de respeito, é desrespeito com o direito do outro.

Fonte: Boletim RH.com.br

Obrigatoriedade do SPED Contábil – SRF do Brasil

A partir do ano-calendário 2009, estão obrigadas ao Sped Contábil todas as sociedades empresárias tributadas pelo lucro real. Para as demais sociedades empresárias, a ECD é facultativa.  A Escrituração Contábil Digital (ECD) é parte integrante do projeto SPED e visa substituir a escrituração em papel pela transmitida via arquivo, ou seja, corresponde à obrigação de transmitir, em versão digital, os seguintes livros:

I - livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II - livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Até a presente data, as sociedades simples e as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas desta obrigação.

As regras de obrigatoriedade não levam em consideração se a sociedade empresária teve ou não movimento no período. Portanto, a ausência de movimento não quer dizer ausência de fato contábil. Normalmente, ocorrem eventos como depreciação, incidência de tributos, pagamento de aluguel, pagamento do contador, pagamento de luz, custo com o cumprimento de obrigações acessórias (como apresentação de DCTF e DIPJ), entre outros.

Com vistas a reduzir os riscos aos profissionais decorrentes deste assunto, o CRCMG sugere que, além de enviarem o comunicado aos seus clientes, os profissionais da Contabilidade: (i) incluam cláusula específica nos contratos de prestação de serviços assinados com os seus clientes, inclusive providenciando aditivos para os contratos em andamento, utilizando como base o texto acima, e (ii) providenciem o registro público de livros contábeis em órgão competente bem como as averbações exigidas pela legislação de recuperação judicial, cobrando dos clientes, quando aplicável, os honorários decorrentes deste serviço, assim como se reembolsando dos correspondentes custos incorridos (neste caso, é importante constar no contrato que o profissional da Contabilidade se responsabilizará pelo procedimento).  

Modelo do comunicado

Ofício nº __________________
Cidade - UF
Ao (A) Senhor (a)
Nome do (a) Cliente
Nome da empresa
Cidade – UF
Assunto: Registro dos Livros Contábeis
 Prezado (a) Senhor (a),
1. Ao cumprimentá-lo (a), notificamos Vossa Senhoria que, visto a necessidade
de atender o que determina o Art. 1.181 do Código Civil Brasileiro e a Instrução
Normativa n.º 107 do DNRC – Departamento Nacional do Comércio, buscando manter
em boa ordem os documentos da empresa, providencie o registro obrigatório do Livro
Contábil, em referência, no órgão competente.
Referência: Livro Diário n.º XX – Ano Base 20XX
2. Essa notificação visa atender o que dispõe o item 19 da NBC ITG 2000 –
Escrituração Contábil, aprovada por meio da Resolução CFC n.º 1.330/11.
¨19. A entidade é responsável pelo registro público de livros contábeis em
órgão competente e por averbações exigidas pela legislação de recuperação
judicial, sendo atribuição do profissional de contabilidade a comunicação
formal dessas exigências à entidade (nosso grifo). ¨
3. Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Atenciosamente,
Contador (nome)
(CRC/XX n.º XXXXXX/O-X)


Fonte: CRC/MG

Registro de livros contábeis

COMUNICAÇÃO FORMAL AO CLIENTE SOBRE A EXIGÊNCIA DO REGISTRO PÚBLICO DE LIVROS CONTÁBEIS NO ÓRGÃO COMPETENTE

De acordo com o art. 1.179 da Lei nº 10.406/2002, todas as empresas são obrigadas a seguir um sistema de escrituração regular em livros contábeis obrigatórios, exceto o microempreendedor individual.

Já o art. 1.181 determina que os livros obrigatórios devem ser autenticados no Registro Público das Empresas Mercantis, sendo o profissional da Contabilidade responsável solidariamente por deixar de registrar o Livro diário no órgão competente, se não formalizar essa orientação ao seu cliente.

Esta comunicação a ser feita pelo profissional da Contabilidade aos seus clientes está prevista no item 19 da Resolução CFC 1.330/11, conforme abaixo destacamos:

“A entidade é responsável pelo registro público de livros contábeis em órgão competente e por averbações exigidas pela legislação de recuperação judicial, sendo atribuição do profissional da contabilidade a comunicação formal dessas exigências à entidade.”

Desta forma, o Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais - CRCMG, no intuito de que seja adotado o comunicado regulamentado na Resolução CFC 1.330/11, item 19, encaminha, como sugestão, modelo de comunicação que os profissionais da Contabilidade devem encaminhar a todos os seus clientes. Salientamos a necessidade e a importância de que a entrega do referido comunicado seja feita sob protocolo. 

Ressaltamos que a autenticação do livro diário no Registro Público de Empresas Mercantis serve para trazer segurança jurídica às partes, respaldando também o profissional da Contabilidade quanto à responsabilidade técnica do trabalho executado. Por se tratar de procedimento previsto nas normas profissionais do CFC, a não adoção é passível de punição ética, de advertência reservada a censura pública, além do pagamento de multa de uma a cinco anuidades.

Fonte: CRC/MG

Restituição do IR beneficiou 3 milhões de pessoas a menos neste ano

As restituições do Imposto de Renda de 2013 chegaram a 5,5 milhões de pessoas nos quatro primeiros lotes, liberados de junho a setembro, segundo dados da Receita Federal.
No ano passado, no entanto, 8,5 milhões de contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Física 2012 já haviam recebido o dinheiro em setembro.
A diferença, de 3 milhões de pessoas, representa uma queda de 35% em relação ao ritmo de entrega das restituições de 2012.
O valor distribuído também caiu, mas em menor intensidade. Os quatro primeiros lotes do ano passado somaram R$ 8,8 bilhões para os contribuintes do IRPF 2012. Em igual período de 2013, o montante foi de R$ 6,6 bilhões, queda de 25%.
A redução do ritmo da entrega de restituições diminuiu apesar de o número de declarantes ter superado o do ano passado e batido recorde, com 26 milhões de pessoas.
Neste ano, a Receita começou a liberação das restituições com um lote recorde, devolvendo R$ 2,7 bilhões, 6% a mais do que em junho do ano passado.
Depois, no entanto, o ritmo caiu fortemente. O segundo e o terceiro lote beneficiaram menos da metade do número de contribuintes restituído no mesmo período de 2012. O quarto lote de 2013 atingiu 36% menos pessoas do que há um ano.
Cronograma
A Receita não tem uma explicação do porquê dessa redução. Afirma que a “liberação dos lotes obedece um cronograma de desembolso previamente estabelecido e que é cumprido rigorosamente”.
Em declarações à imprensa, alguns economistas disseram que a Receita pode estar segurando as devoluções de impostos para fazer caixa, acusação que o órgão nega.
O objetivo seria, segundo essa hipótese, aumentar o superávit primário (dinheiro que o governo guarda para pagar dívida) de julho a setembro. No entanto, as metas desse tipo de superávit são anuais. Se empurrar a devolução do dinheiro para dezembro, o resultado primário não muda.
Além disso, o governo remunera as restituições com a taxa básica de juros, a Selic, que subiu 1,5 ponto percentual desde junho. Como a Selic tem ficado acima da inflação, quanto mais tempo o governo segura a restituição, mais dinheiro perde.
Outra hipótese é de que, neste ano, tenha aumentado o número de pessoas que foram para a malha fina. A confirmação, porém, só vira em dezembro, quando a Receita liberar o último lote deste ano.

Fonte: Contabeis.com

Contratação de estágiario

Estagiário
1.Introdução
Trataremos nesta matéria dos principais aspectos relacionados à contratação de estagiários, conforme estabelece a Lei nº 11.788/08.
Salienta-se que, a Lei nº 11.788/08 alterou a redação do art. 428 da CLT e a Lei nº 9.394/96, e ainda revogou as Leis nºs 6.494/77, 8.859/94, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394/96 e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41/01.
2.Definição de Estágio
É o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa a preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, deensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
O estágio visa o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
3.Classificação
Preceitua o art. 2º da Lei nº 11.788/08 que o estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino, e do projeto pedagógico do curso.
3.1.Estágio obrigatório
Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
3.2.Estágio não obrigatório
Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
4.Equiparação a Estágio
As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior desenvolvidas pelo estudante somente poderão ser equiparadas a estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
5.Vínculo Empregatício 
Tanto o estágio obrigatório quanto o não obrigatório não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
5.1.Requisitos
Para que não haja a caracterização de vínculo empregatício, devem ser observados os seguintes requisitos:
a)matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
b)celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
c)compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos na letra “d” do item 9.
O descumprimento do disposto anteriormente ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
6.Estudantes Estrangeiros
Nos termos do art. 3º da Lei nº 11.788/08, a realização de estágios aplica-se aosestudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
7.Agentes de Integração Públicos e Privados
As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços dos agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
Cabe aos agentes de integração como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
a)identificar oportunidades de estágio;
b)ajustar suas condições de realização;
c)fazer o acompanhamento administrativo;
d)encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
e)cadastrar os estudantes.
7.1.Vedação de cobrança de valor
É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneraçãopelos serviços referidos no item 7.
7.2.Responsabilidade civil
Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
8.Local de Estágio
Estabelece o art. 6º da Lei nº 11.788/08 que o local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.
9.Instituições de Ensino - Obrigações
São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
a)celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio, a proposta pedagógica do curso, a etapa e a modalidade da formação escolar do estudante, o horário e o calendário escolar;
b)avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
c)indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
d)exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades;
e)zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, esclarecendo ao estagiário sua transferência para outro local, em caso de descumprimento de suas normas;
f)elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
g)comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
O plano de atividades do estagiário elaborado em acordo das três partes será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
10.Entes Públicos e Privados - Celebração de Convênio
É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6º a 14 da Lei nº 11.788/08.
A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso.
11.Parte Concedente do Estágio
As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio.
11.1.Obrigações
A parte concedente do estágio deverá observar as seguintes obrigações:
a)celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
b)ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
c)indicar funcionários de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 estagiários simultaneamente;
d)contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme estabelecido no termo de compromisso;
e)por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
f)manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
g)enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades com vista obrigatória ao estagiário.
No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro contra acidentes pessoais poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
12.Jornada de Atividade 
A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
a)4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
b)6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
O estágio relativo aos cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
12.1.Jornada de atividade - Redução
Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo o estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
13.Duração do Estágio
A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
14.Auxílio-Transporte
O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
15.Contribuição Previdenciária - Segurado Facultativo
Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do § 2º do art. 12 da Lei nº 11.788/08.
Neste caso, a filiação como segurado facultativo, assim considerado o maior de 16 anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mediantecontribuição, quando não exercer atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da Previdência Social, tais como: dona-de-casa, síndico de condomínio, quando não remunerado e estudante, gera efeitos a partir da inscrição e do primeiro recolhimento do segurado, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas as competências anteriores à data da inscrição. Da mesma forma, a sua inscrição não poderá ocorrer dentro do mesmo mês em que cessar o exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória.
A contribuição previdenciária do segurado facultativo corresponde a 20% do salário-de-contribuição por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
16.Período de Recesso
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante suasférias escolares.
O recesso deve ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano.
17.Normas de Segurança e Saúde no Trabalho
Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e à segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
18.Fiscalização - Penalidade
A manutenção de estagiários em desconformidade com a legislação em vigor caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade ficará impedida de receber estagiários por dois anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
A penalidade limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.
19.Termo de Compromisso - Partes
O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração como representante de qualquer das partes.
20.Número Máximo de Estagiários - Proporção
Dispõe o art. 17 da Lei nº 11.788/08 que o número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
a)de 1 a 5 empregados - 1 estagiário;
b)de 6 a 10 empregados - até 2 estagiários;
c)de 11 a 25 empregados - até 5 estagiários;
d)acima de 25 empregados - até 20% de estagiários.
Considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos serão aplicados a cada um deles.
Quando o cálculo do percentual disposto na letra “d” resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
Não se aplica a referida proporcionalidade aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
21.Prorrogação dos Estágios Anteriores
A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência da citada lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.

Fonte: Cenofisco

Receita Federal lança programa de autorregularização para o Simples Nacional

Sistema permitirá que contribuintes possam corrigir erros e inconsistências antes do início do procedimento formal de fiscalização
Começa a funcionar a partir de segunda-feira (16/09) o programa Alerta Simples Nacional. Com o novo sistema, os contribuintes optantes ao acessarem o Portal do Simples Nacional receberão um alerta da fiscalização, informando a existência de inconsistências entre os dados declarados ao Fisco e aqueles obtidos ou coletados pela Receita Federal do Brasil e/ou Secretarias Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal. O programa Alerta Simples Nacional consiste na oportunidade de autorregularização para que os contribuintes optantes do Simples Nacional possam corrigir erros de preenchimento nas declarações e na apuração de tributos, antes do início de procedimento formal de fiscalização.
Hoje, mais de 3.404.735 contribuintes entregam declaração como optantes do Simples. O Portal do Simples Nacional é acessado todos os meses pelos contribuintes pois por meio dele os contribuintes emitem Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DASN). A estratégia do Alerta Simples Nacional segue a mesma premissa utilizada e consagrada na Malha Pessoa Física, isto é, a partir de uma parametrização técnica e divulgação dos indícios (os quais podem ser afastados por prova sobre a inexistência da infração), permitir que os contribuintes possam fazer uso da autorregularização, evitando a instauração de procedimentos de fiscalização para cobrança do tributo, com a consequente aplicação de multa de ofício (75% a 225%).
Na primeira fase, o Alerta Simples Nacional irá se referir a indícios de omissão de receitas auferidas em 2010, decorrentes dos repasses recebidos das administradoras de cartão de crédito, informados à Receita Federal via Decred, e a vendas efetuadas ao Governo Federal, cujos dados foram obtidos via Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
Nessa fase serão emitidos 29 mil alertas:
 
Cruzamento
DASN - Receita Bruta
Valor informado por terceiros
Diferença
Siafi
R$ 317.669.435,54
R$ 853.676.374,79
R$ 622.957.301,06
Decred
R$ 4.302.057.133,25
R$ 9.298.548.484,15
R$ 5.363.242.449,88
Total – Alerta 1
R$ 4.619.726.568,79
R$ 10.152.224.858,94
R$ 5.986.199.750,94
Média de diferença:
a) Siafi: R$ 490.904,10
b) Decred: R$ 198.234,80
c) Média dos dois indícios: R$ 213.592,33

O resultado do cruzamento das informações com os valores declarados ficará disponível no Portal do Simples Nacional por prazo não inferior ao necessário para que o contribuinte tenha a oportunidade de verificar a existência dos indícios em pelo menos duas oportunidades, visto que mensalmente os optantes ingressam no Portal para emissão do DASN.
O contribuinte que não se autorregularizar será objeto de análise pela área de seleção de sujeitos passivos para, em sendo o caso, incluí-lo para futura execução de procedimento fiscal, que poderá ser executado pela Receita Federal, Secretaria de Fazenda Estadual ou Municipal.
Importante registrar que o Alerta:
1º Não altera a condições de espontaneidade do contribuinte para promover a retificação das declarações prestadas ao Fisco;
2º Não atesta a regularidade fiscal para os contribuintes que não receberem a comunicação; e
3º Não restringe a hipótese de autorregularização apenas aos contribuintes que receberam a comunicação da Receita Federal.
A autorregularização, pela retificação das declarações apresentadas ao Fisco e sem a aplicação de multa de ofício, pode ser realizada pelo contribuinte enquanto não iniciado procedimento fiscal.
Em relação aos Programas ora iniciados, a Receita Federal informa que os procedimentos de fiscalização terão início a partir do dia 1º de dezembro de 2013.
Essa iniciativa proporciona maior transparência na relação Fisco/Contribuinte, e tem origem na experiência exitosa da Malha de Pessoa Física, procedimento por intermédio do qual, anualmente, cerca de 500 mil contribuintes se autorregularizam, evitando-se milhares de autuações e as consequentes discussões no contencioso administrativo e judicial, com benefício para toda a sociedade. Essa iniciativa também visa a um processo contínuo de orientação ao contribuinte, de forma que o mesmo possa cumprir com maior exatidão suas obrigações tributárias.
Fonte: RFB 

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Governo prevê salário mínimo em R$ 722,90 para 2014

O salário mínimo previsto pelo governo para 2014 é de R$ 722,90. O valor, divulgado nesta quinta-feira (29) pela ministra Miriam Belchior (Planejamento), consta no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2014, que prevê as receitas e despesas do governo federal no ano que vem.
Caso esse número se confirme, haverá um aumento de 6,6% sobre o salário mínimo deste ano, que é de R$ 678. O valor, porém, ainda pode mudar.
Economia brasileira deve crescer 4% em 2014, prevê governo
A regra atual aplicada pelo governo estabelece que o salário mínimo deve ser reajustado pela soma do crescimento da economia de dois anos antes mais a inflação do ano anterior, medida pelo INPC, um dos índices de preços do IBGE. Como a inflação de 2013 só será conhecida em janeiro do próximo ano, o governo usa projeções de inflação para fazer o cálculo.
Apesar da inflação continuar alta neste ano, o reajuste do salário mínimo em 2014 será menor que o de anos anteriores porque o crescimento de 2012 foi baixo, de apenas 0,9%.

O restante do conteúdo do projeto de lei orçamentária será divulgado em breve pelos ministros Miriam Belchior (Planejamento) e Guido Mantega (Fazenda).
Fonte: Folha UOL

E-social: mais arrecadação; menos burocracia?

A Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP), entidade civil que representa os auditores fiscais da RFB, tem se posicionado como grande divulgadora da novidade, assumindo publicamente esse papel.
Prevista para 2014, a e-Social é um novo componente do SPED e abrangerá a folha de pagamento e as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas aos vínculos trabalhistas. Além de atender às demandas de informação da Receita Federal, esse projeto inclui o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Caixa Econômica Federal (CEF), o Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a Justiça do Trabalho. Em suma, a e-Social pode ser entendida como uma forma de registro digital dos eventos trabalhistas.
Não chega a ser um assunto novo, pois desde 2009 a autoridade tributária federal tem realizado apresentações para discuti-lo. Inicialmente batizado como SPED FPD (Folha de Pagamentos), o projeto contou com diversas denominações: e-FOPAG, SPED Folha, Escrituração Fiscal Digital Social (EFD-Social).
A Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP), entidade civil que representa os auditores fiscais da RFB, tem se posicionado como grande divulgadora da novidade, assumindo publicamente esse papel.
Tal apoio mostra-se bastante alinhado com o posicionamento da ANFIP acerca do tema. Segundo o presidente da entidade, Álvaro Sólon de França, a Previdência Social brasileira é o maior sistema de distribuição de renda do mundo.
O entendimento do representante setorial é que o projeto irá contribuir para a saúde financeira do sistema previdenciário, além de beneficiar os trabalhadores em outros aspectos. Segundo ele, profissionais mais “frágeis” do ponto de vista de seguridade social serão bastante favorecidos. “O impacto da EFD-Social é grande para o trabalhador rural, por exemplo, porque ele tem uma dificuldade enorme na hora de comprovação da atividade rural para aposentadoria. Todas essas informações digitalizadas facilitam muito a vida do trabalhador”, afirmou.
Enfim, tudo indica que o alvo principal da EFD-Social seja a arrecadação previdenciária. Estudos da Receita Federal do Brasil apresentam o alarmante indicador de que cerca de 30% dos trabalhadores autônomos e empregados domésticos atuam na informalidade. Sendo que a própria RFB estima perdas anuais da ordem de R$ 3,5 bilhões.
Assim, no dia 18 de julho de 2013 foi publicado no DOU — Diário Oficial da União, o Ato Declaratório Executivo nº 5/2013, que aprovou o leiaute dos arquivos. Mas, por enquanto o portal do projeto informa que "leiautes de arquivos estão sendo disponibilizados em versão inicial e sua divulgação tem caráter informativo aos setores da sociedade." A ideia é que as empresas maiores integrem seus sistemas de informação, via conexão com serviços de Internet (WebService) aos computadores do governo que gerenciarão os dados da e-Social.
Para empregadores menores e pessoas físicas, os procedimentos trabalhistas serão realizados diretamente no Portal e-Social, que terá funções como registro de empregados, folha de ponto, controle de horas extras, adicional noturno, salário família, cadastro de dependentes, cálculo das obrigações tributárias e trabalhistas e geração de documentos (aviso de férias, recibo de pagamento, Guia da Previdência Social).
Ainda não há norma que regulamente a obrigatoriedade de participação dos empregadores. Tampouco o leiaute oficial foi publicado. O que se sabe, a julgar pelas apresentações das autoridades, é que a meta é implantar totalmente o sistema em 2014.
Em um evento público, realizado no Rio de Janeiro no início de 2013, o representante da Receita Federal chegou a declarar que as empresas podem investir no “saneamento” dos cadastros trabalhistas, pois a situação é irreversível. Esse, aliás, é o ponto mais crítico do projeto, pois a grande maioria dos milhões de empregadores sequer mantém controle informatizado destes registros. E, quando os têm, estão longe de satisfazer as exigências em quantidade e qualidade de informações nos moldes requeridos pela operação do e-Social.
O especialista afirmou ainda que a determinação para a implantação do e-Social em 2014 é da Presidência da República, e “quem está falando é a chefe... e, para a chefe, nós temos que entregar o produto”. Grosso modo, poderia-se dizer que a meta do poder executivo é substituir a carteira de trabalho em papel por um cartão eletrônico.
Sem dúvida, a e-Social irá atuar fortemente no combate à sonegação. É possível também que haja uma grande substituição das obrigações trabalhistas e previdenciárias concentrando-as nessa nova ferramenta. Contudo, para um projeto desse porte, com impactos gigantescos, a boa intenção não basta.
Iniciativas semelhantes a esta, em nossa história recente, são precedentes a ser considerados. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), por exemplo, foi instituída em 2005 e teve sua obrigatoriedade publicada em abril 2007, com o início efetivo em abril do ano seguinte. O cronograma de implantação da NF-e seguiu um escalonamento gradual até 2011, incluindo primeiramente os setores econômicos mais sensíveis à arrecadação, como os de cigarros e combustíveis.
O SPED Fiscal, ou Escrituração Fiscal Digital do ICMS e IPI, foi instituído em 2006. Sua obrigatoriedade se iniciou em 2009 com os 30 mil maiores contribuintes, e seu cronograma respeitou características regionais e setoriais, bem como os diferentes portes de empreendimentos. Hoje temos 670 mil empresas obrigadas à EFD-ICMS/IPI, mas chegou-se até este ponto de forma gradual.
Além da implantação escalonada, todas essas tecnologias tributárias têm em comum a eficiência comprovada no combate à sonegação. Prova disto é que o índice da “economia subterrânea”, medido pela Fundação Getúlio Vargas, por exemplo, caiu de 20,4% do PIB em 2005 para 16,6% em 2012.
Infelizmente, elas não vêm conseguindo o mesmo sucesso no quesito “redução da burocracia”. O relatório “Doing Business 2013: Regulamentos Inteligentes para Pequenas e Médias Empresas”, do Banco Mundial, apresenta um ranking de 185 países, no qual o Brasil obteve a posição 130 em “facilidade para fazer negócios”. O mais grave é estarmos perdendo posições nos últimos anos. No relatório de 2012 ocupávamos a 126ª colocação e, em 2011, fomos o país número 120.
Dos 10 indicadores analisados pelo Banco Mundial, o Brasil apresenta o pior desempenho em “pagamento de impostos” (156º). Pois foi essa medida que levou nosso país a uma situação tão ruim, com o total de 2.600 horas/ano mensurado para uma empresa-modelo, a fim de manter suas conformidades tributária e trabalhista.
O mais decepcionante é que desde 2003, quanto o “Doing Business” foi criado, as mesmas 2.600 horas/ano permanecem constantes. Quer dizer, mesmo com toda essa tecnologia tributária manteve-se inalterado o custo de conformidade nos últimos 10 anos.
Enfim, tudo indica que a e-Social será um importante fator de aumento da arrecadação. Mas há sérias dúvidas quanto ao seu real potencial para reduzir a burocracia brasileira, uma vez que, após esses anos todos de existência, o SPED ainda não conseguiu mostrar resultados efetivos nesse quesito. Sem leiaute definitivo, sem regulamentação publicada, somos vítimas de um verdadeiro terrorismo informacional cujo objetivo é compelir as empresas a um processo de adaptação baseado em apresentações e notícias oficiosas.
Mais ainda, um projeto tão abrangente deveria estabelecer prazos que atendessem à sociedade como um todo, e não apenas ao cronograma eleitoral ou qualquer outro.

Fonte: Administradores.com

Reinclusão no Simples Nacional das empresas inadimplentes

As empresas que se enquadram no regime do Simples Nacional e que foram excluídas por estarem em débito com a Receita Federal têm conseguido a sua reinclusão retroativa no Simples Nacional, desde a data da sua exclusão, por meio de processo judicial.
A Justiça tem entendido, reiteradamente, ser ilegal o Ato da Receita Federal que exclui ou não mantém o contribuinte no programa do Simples por inadimplência, uma vez que o referido Ato afronta diretamente a Constituição Federal que assegura o tratamento diferenciado e favorecido às micros e pequenas empresas, não observando os princípios do parcelamento, da proporcionalidade, da livre concorrência e da função social da propriedade, (Artigos 170 e 179 da CF), bem como o direito a liberdade de exercício da profissão e da atividade econômica (Artigo 5º, XIII, da CF).
Além disso, a Receita Federal tem outras medidas alternativas capazes de promover a cobrança de seus débitos, inclusive com mais intensidade, por meio de processos administrativos e de execuções fiscais, sendo desnecessário e desproporcional proibir o acesso das pessoas jurídicas inadimplentes ao regime do Simples Nacional, justamente pela existência de meios específicos e legalmente previstos para esse mesmo fim.
A exclusão da empresa do regime do Simples Nacional por inadimplência configura-se uma coação ao contribuinte devedor, sendo que, na prática, é uma forma de cobrança indireta, que passou a substituir a execução fiscal e, em consequência disso, retirou ilegalmente do contribuinte o direito do devido processo legal e do contraditório.
Desta forma, resumidamente, é pelos motivos acima descritos que o Judiciário tem reconhecido o direito das empresas inadimplentes em serem reincluídas no Simples Nacional, inclusive de forma retroativa, sendo que os valores que vinham sendo pagos a mais, desde a data da exclusão da empresa, por causa da diferenciação dos regimes tributários, poderão ser restituídos ou compensados por meio de processo administrativo.

Juliano Ryzewski
juliano@nageladvocacia.com.br
www.nageladvocacia.com.br